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2020: Alterações na Lei de Nacionalidade Portuguesa

  • Foto do escritor: yhcporto
    yhcporto
  • 30 de jul. de 2018
  • 3 min de leitura

Atualizado: 11 de nov. de 2020

Promulgada em 03.11.2020 e publicada no Diário da República Portuguesa em 10.11.2020 a nona alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa.


Em que pese a principal mudança, muito interessa aos netos lusodescendentes quanto a prova de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, a qual se verificará pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e não mais pelos atuais critérios que nem todos os netos de portugueses conseguem preencher, como: viagens regulares à Portugal, residência, propriedades e ligação a uma comunidade histórica portuguesa onde reside, a exemplos de clubes portugueses no estrangeiro.


Com a recente alteração, o artigo 1°, n° 3 passa a ter a seguinte redação:

“3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n°1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Assim, os laços de efetiva ligação, a partir da vigência das recentes alterações, estarão resumidas à comprovação do conhecimento suficiente da língua portuguesa e a inexistência de condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, transitada em julgado, por crime punível segundo a legislação portuguesa e inexistência de perigo ou ameaça à segurança e defesa nacional, pelo envolvimento em atividades terroristas.


De outra sorte, a aquisição de nacionalidade pelos cônjuges e conviventes sofreram modificações e, em linhas gerais mantendo-se uma tendência, com a valoração da existência de filhos comuns de nacionalidade portuguesa, inclusive com dispensa do reconhecimento judicial nos casos de união de fato.


Contudo, muito embora determinou-se que o regulamento seja modificado em curto prazo, observou-se na última reforma um lapso de 2 anos entre a aprovação das alterações da lei de nacionalidade pela lei orgânica de 2015 e o decreto-lei de 2017 que aprovou as alterações ao regulamento da lei de nacionalidade.


Com efeito, além da definição destes parâmetros caberá, inclusive ao próprio regulamento estabelecer como serão tratados os pedidos de nacionalidade em curso, com base na lei vigente, em que se exige a prova dos "laços de efetiva ligação".


Desta forma, àqueles que já dispõem dos requisitos da vigente lei, da mesma forma como ocorreu em 2015, aconselha-se iniciar o processo e aos que não preenchem os requisitos da vigente lei, por não preencherem os requisitos quanto à prova dos "laços de efetiva ligação", restam providenciá-los ou esperar pelos próximos capítulos, com o novamente tão aguardado regulamento.


Diferentemente do que dispõe o sistema jurídico brasileiro, artigo 12, I da Constituição Federal, ao considerar brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, Portugal leva em consideração o tempo de residência legal dos pais, demonstrando nos últimos tempos uma pequena tendência de maior valoração do critério "jus solis".


EM RESUMO


LAÇOS DE EFETIVA LIGAÇÃO PARA AS NACIONALIDADES DE NETOS


Uma das principais e mais aguardadas alterações é com relação à necessidade de comprovação dos laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa por parte dos netos.


Pela redação anterior, era necessário que os netos de nacionais portugueses comprovassem residência legal, aquisição ou locação de imóvel em Portugal por um período mínimo de 3 anos à data do pedido; viagens regulares, participação e frequência em comunidades portuguesas no estrangeiro, por um período mínimo de 5 anos à data do pedido de nacionalidade; dentre outros.

Tais vínculos eram, muitas vezes, difíceis de ser comprovados por netos de portugueses, já em idade avançada e residentes no estrangeiro.


NACIONALIDADE PELO CASAMENTO


Os cônjuges ou companheiros de nacionais portugueses, há mais de 3 anos, podem requerer a cidadania portuguesa por naturalização. Pela antiga redação, era necessária, ainda, a comprovação de laços de efetiva ligação.


Com a recente alteração, podem ser reconhecidas as nacionalidades pelo casamento ou união estável, mesmo que estejam juntos há menos de 3 anos e que tenham filhos em comum, já portugueses.


Para tanto, o casamento deve estar transcrito em Portugal e a união estável deve ter sido previamente revista e confirmada pelo Tribunal português.

FILHOS DE ESTRANGEIROS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS


Pela lei atual, os filhos de estrangeiros residentes legalmente em Portugal há pelo menos 2 anos são portugueses de origem. Com a nova redação do art. 1°, f, da Lei da Nacionalidade, este período mínimo de residência legal dos genitores cai para 1 ano.


O Art. 3°, n° 1 do decreto prevê um prazo de regulamentação de 90 dias.


As alterações, embora tenham sido promulgadas, ainda pende de publicação para entrada em vigor. Isto deverá ocorrer nos próximos dias.


 
 
 

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